Qual a importância de legalizar segundo as leis ambientais?
Biologia

Qual a importância de legalizar segundo as leis ambientais?


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Qual a importância de legalizar segundo as leis ambientais?


Neste módulo será apresentada qual a importância de legalizar uma propriedade rural de acordo com as leis ambientais, saber um pouco sobre as áreas de preservação permanente, preceitos legais, como está apontado no código florestal, licenciamento ambiental, entre outras ações muito importantes para a preservação do meio ambiente.

Regularização ambiental na competição de mercado


A regularização ambiental é o primeiro passo para se ter chances na competição do mercado. Hoje existem muitas exigências no mercado interno e no exterior impostas a processos e produtos agropecuários.

Você sabe que exigências de mercado são essas?
Em princípio, tais exigências podem representar apenas custos adicionais. Porém, os custos com tal regularização poderão ser revertidos em vantagem comparativa, como será mostrado adiante.

Importante: É certo que cada vez mais os mercados serão restritivos a produtos procedentes de áreas sem responsabilidade socioambiental comprovada.

Regulamentação ambiental no Brasil


No Brasil, há diversas instituições de pesquisa que têm produzido tecnologias que possibilitam o uso de novas variedades, novos maquinários, além da adoção de modos produtivos apropriados e do cultivo em localidades antes tidas como inviáveis à produção agrícola.
Você sabia que mediante essa medida, o Brasil tornou-se líder mundial na produção e comercialização de diversos produtos de origem animal e vegetal?
Porém, não estamos imunes à concorrência. Muito pelo contrário, a globalização promove o acirramento da disputa de mercados entre diferentes países.

Importante: Quando se procede à legalização e regularização de sua propriedade, ou das atividades rurais, procure o órgão ambiental de sua região: estadual ou municipal. Mas, lembre-se que poderão existir particularidades regionais, mais restritivas que a legislação federal. Isso quer dizer:
A área de preservação permanente pode ser maior em alguns municípios ou estados em relação ao mínimo previsto pela legislação federal, desta forma a legislação Federal estabelece seus parâmetros. Os estados e municípios, em suas legislações específicas, têm autonomia para ser mais restritivos. Em outras palavras, o Estado ou Município pode ser mais rigoroso ou exigente, mas nunca poderá ser mais brando ou permissivo.

Agricultura Brasileira


A agricultura brasileira é competitiva devido a grandes privilégios como:
  1. Posição geográfica;
  2. Clima;
  3. Tecnologia tropical;
  4. Abundância hídrica;
  5. Eficiência dos produtores e
  6. Disponibilidade de área.
Esses privilégios podem fazer com que em menos de 20 anos o Brasil possa ser o maior exportador de alimentos do planeta.

Pergunta

Você tinha conhecimento que a curva de crescimento e as projeções de avanço na produção vão de encontro a interesses dos nossos concorrentes?

Estes desenvolvem ações para evitar a continuidade desse crescimento. São erguidas internamente barreiras não-tarifárias ao crescimento agropecuário brasileiro, principalmente envolvendo questões ambientais.
Acredita-se que há um esforço para diminuir a competitividade de produção alimentar do país. Hoje, levando-se em consideração a legislação ambiental vigente, dispomos de apenas 28,84% da área brasileira passível de utilização para produzir alimentos convencionais, para crescimento da infraestrutura, cidades e outras atividades que não sejam de conservação.

Áreas de Preservação Permanente – APP - e as Reservas Legais – RL


O “Código Florestal Brasileiro” de 1934, sucedendo as diversas normas de proteção às florestas brasileiras, oriundas do período colonial, instituiu, à época, alguns mecanismos semelhantes às “áreas de preservação permanente” e à “reserva legal”, atualmente previstas no Novo Código Florestal (Lei Federal 4.771/65). Tal norma tinha como objetivos a proteção:

No decorrer do tempo, os conceitos de APP e RL sofreram diversas modificações em relação à definição de conceitos e papel das APPs e aos percentuais de sua área por propriedade, assim como também em relação às questões referentes à sua compensação quando da hipótese em que o percentual exigido naquela situação não tenha sido respeitado pelo proprietário rural.

DISPOSITIVO LEGAL APP


Estatísticas produzir e preservar


As estatísticas comprovam a realidade dos esforços do país em produzir e preservar. Vamos ver alguns dados:
Áreas de produção


As áreas de produção estão indisponíveis ao se atender a legislação ambiental. Agravado pelas alterações do código florestal brasileiro que colocou na ilegalidade atividades que já estavam consolidadas muito antes das imposições da legislação ambiental.
Atividades como a rizicultura no Rio Grande do sul, viticultura, cafeicultura no sul de Minas Gerais, pequenas propriedades nas beiras dos rios, pecuária leiteira, entre outras estão inviabilizadas sendo que a única alternativa é a recomposição.

Perguntas

E o contingente de brasileiros que têm suas economias baseadas nestas atividades? Irão para a cidade?  O País está disposto a abrir mão de toda esta riqueza em benefício de uma conservação que não gera ganhos ambientais?

Estes questionamentos requerem uma discussão ampla buscando sua readequação, compatibilizando a produção agropecuária com a proteção ambiental. São premissas básicas para reorientar esta discussão:
  1. Desmatamento zero nos biomas Florestais.
  2. Pagamento por Serviços Ambientais.
  3. APPs fluviais, de encostas e topo de morro serão reflorestadas com base nas orientações da ciência.
  4. Consolidação das áreas com Produção de Alimentos.
Desmatamento zero nas florestas


Neste tópico será tratado o desmatamento zero nas florestas, tema este muito debatido atualmente sobre a conservação e proteção do meio ambiente.
Considerando que a proteção do meio ambiente se fará mais efetivamente e sem resistências importantes olhando-se para o futuro e não procurando recriar artificialmente o passado.
Nenhum país do mundo fez isso e nem pretende fazê-lo.
O que os produtores rurais desejam é uma mudança na lei que conserve a produção nas áreas já consolidadas, ao mesmo tempo proibindo inteiramente novos desmatamentos na Amazônia e na Mata Atlântica e Pantanal e restringindo severamente, até o limite recomendado por cientistas e técnicos de conceito, novas explorações nos demais biomas.

Ato Declaratório Ambiental - ADA


O Ato Declaratório Ambiental – ADA - é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural a redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100%.
Para se conseguir uma alíquota menor de imposto, veja o que é necessário:
Lei
Principais marcos legais: Leis Federais nºs 4.771/65, 9.393/96, 9.985/2000, Decreto nº 4.382/2002, Instrução Normativa IBAMA nº 5/2009 e Instrução Normativa SRF nº 256/2002.

Regularização das atividades produtivas


Você sabia que após a regularização ambiental de uma propriedade, devem-se regularizar as ações que são desenvolvidas nela? Observe que às vezes algumas atividades agropecuárias podem causar alterações, levando prejuízos ao agricultor, como:
Se você verificar algum desses sinais na sua propriedade, procure uma maneira de resolver o problema. Quanto mais se demora, maior o desgaste do solo e da água, que futuramente deverão ser repostos por um preço bem superior ao custo da prevenção, evitando muitas “dores de cabeça” para o produtor rural.

Veja a seguir alguns exemplos de regularização ambiental de atividades que você, como produtor rural, poderá realizar caso pratique alguma delas:

  1. Licenciamento ambiental.
  2. Cadastro Técnico Federal – CTF.
  3. Uso de motosserra.
  4. Uso da água no interior da propriedade rural.
  5. Desmatamento.
  6. Queimadas controladas.
  7. Agroquímicos e afins.
  8. Principais cuidados no uso de agrotóxicos.

Licenciamento Ambiental


Você sabia que o Licenciamento Ambiental não é exigido por todos os estados da federação brasileira?
Para tanto, os proprietários de terra devem se dirigir ao órgão ambiental de seu estado ou município e verificar se há necessidade de licenciamento da atividade agropecuária.A licença é fundamental para as atividades que utilizem recursos ambientais que possam ser caracterizadas como poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

Para as que são exigidas, mesmo não sendo uma exigência para alguns estados é importante que o licenciamento seja feito antes do início das atividades agrícolas, devido ao caráter potencialmente degradador destas atividades. O mesmo vale para as propriedades localizadas em zonas de amortecimento das Unidades de Conservação – UCs, e nas Áreas de Proteção Ambiental (APA).

Lei
Principais marcos legais: Lei Federal nº 6.938/1981, Resoluções CONAMA nº 01/86 e n° 237/1997 e verificar legislação estadual pertinente.

Cadastro Técnico Federal


Mas, o que é CTF?
CTF é o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades com potencial poluidor.

Você deve estar se perguntando, mas quais são as atividades com potencial poluidor?
São atividades tais como:
O CTF pode ser realizado pela internet no site do IBAMA, http://www.ibama.gov.br/, bastando clicar no link “serviços on-line”.

Lei
Principais marcos legais: Lei Federal nº 6.938/1981, Portaria Normativa IBAMA nº 113/1997 e Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006.

Uso de Motosserra


O uso de motosserra é uma prática que ainda é comum em propriedades rurais, mesmo não sendo aconselhada. Como já deve ser do seu conhecimento para o uso de motosserra em propriedades rurais é necessário que a máquina e o operador sejam registrados no IBAMA.
Para o uso desta prática tanto o proprietário quanto o operador devem requerer a licença de porte e uso, efetuando seu cadastro no CTF.
Esse cadastramento é realizado por meio de: Acesso ao site do IBAMA:  http://www.IBAMA.gov.br/ ou;
Escritório do IBAMA mais próximo. Para mais informações, procurar o IBAMA ou os órgãos ambientais municipais e estaduais de sua região.

Lei
Principal marco legal: Lei Federal nº 7.803/1989. Lei Federal no. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei Federal de Crimes Ambientais.
Portaria Normativa IBAMA no. 149, de 30 de dezembro de 1992 – dispõe sobre registro de motosserra.

Uso da água no interior da propriedade rural


Para a utilização de recursos hídricos em sua propriedade rural, é necessário obter outorga emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA quando se tratar de rios federais ou pelo órgão estadual competente e em se tratando de rios estaduais.

Primeiramente, vamos saber o que é Outorga?
A outorga é o ato ou efeito de outorgar, consentir, dar uma concessão de uso.
O mesmo se aplica à implantação de barragens ou reservatórios conforme legislação específica.

Veja as situações que exigem outorga:
Para mais informações, procure a Agência Nacional de Águas - ANA ou órgão ambiental de seu estado.

Lei
Principais marcos legais: Lei Federal nº 9.433/1997, Instrução Normativa MMA nº 04/2000, Resoluções CNRH nºs 16/2001 e 37/2004.

Desmatamento


Principais marcos legais, veja abaixo:

Leis Federais nºs 4.771/65, 6.576/78, 6.938/81, 8.629/93, 9.605/1998, 11.428/2006, MP nº 2.166-67/2001, Decreto-Lei nº 3.583/41, Decretos nºs 750/1993, 5.975/2006, Resoluções Conama nºs 04/85, 01/86, 11/86 e 13/90, Instruções Normativas MMA nºs 04/1999, 03/2001, 03/2002, 74/2005 e 75/2005, Portarias IBAMA nºs 83-N/91, 113/1995 e Portaria MMA nº 303/2003.

Queimadas controladas


O que são queimadas controladas?
Queimada controlada é definida como o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos de área previamente definidos.

Nos casos permitidos, para a realização da queima controlada, o proprietário rural depende de prévia autorização do órgão ambiental responsável, devendo atender a uma série de premissas, tais como:

Conheça agora os principais marcos legais.

Lei
Leis Federais nºs 4.771/65, 9.605/1998, 9.985/2000, MP nº 2.166-67/2001, Decretos-lei nº 2.848/1940 e 3.689/1943, Decreto nºs 2.905/1998, 2.661/1998, 2.959/1999 e 3.010/1999, Resolução Conama nº 11/88, Portarias IBAMA nºs 18/1999, 01/2001, Portaria MMA nº 346/1999.




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